Data: 30/11/2021 Tempo: 15min de leitura Categoria: Opinião Visualizações: 704 visualizações
Por: Alan David Claumann

Muito se tem discutido sobre os movimentos gastronômicos contemporâneos e seu papel no resgate e valorização da cultura alimentar, principalmente a ancorada em recursos e ativos territoriais específicos, os quais não podem ter sua produção transferida para outros lugares com facilidade, dadas as relações complexas envolvidas na sua produção ter sua produção transferida para outros lugares com facilidade, dadas as relações complexas envolvidas na sua produção. Nesse contexto, assume destaque o movimento intitulado “Economia das Singularidades”, em que a valorização dos atributos intangíveis dos alimentos – incluindo seu território de origem – ganha destaque.

Produtos artesanais, coloniais, da roça, orgânicos, e também os diferenciados pela origem estão no centro desse movimento. E dentre esses, os territórios e seus produtos notórios associados, detentores de registro de Indicação Geográfica (IG), têm sido amplamente divulgados e estimulados em projetos e ações de desenvolvimento territorial. Porém, na prática, observa-se que essa estratégia ainda não está bem consolidada, e que apresenta inúmeras fragilidades quanto a perda das características tradicionais de alguns produtos, chamada de “dessingularização”, como apontado por alguns pesquisadores, e bem descrito no texto de Niederle & Wesz Junior (2018).

Adaptações mercadológicas desses produtos, promovidas por um ambiente dito inovador, estimulado por um registro de IG, têm levado a perda de atributos de tipicidade, tornando-os similares a maioria dos produtos encontrados no mercado. Assim, as bases competitivas desses produtos passam a ser preço, e não um diferencial autêntico, o que pode impactar numa competitividade territorial decrescente. Exemplos trazidos das IGs de Santa Catarina corroboram esse cenário, e trazem um alerta aos expertos da área.

Desenvolvimento Territorial, IGs e o risco da dessingularização 

Pesquisas e discussões acerca do desenvolvimento territorial ocupam cada vez mais espaços em Universidades e em Instituições que atuam com essa temática. Encontrar soluções que promovam a oferta articulada de recursos e ativos e que gerem inclusão tem sido um grande desafio.

Quanto ao conceito de território, para Tonneau & Vieira (2007) trata-se de uma construção social cujos limites não são muito claros, e que é também cambiante no tempo. Segundo Pecqueur (1996; 2006), pode ser visto como uma configuração mutável, provisória e inacabada, cuja construção pressupõe a existência de uma relação de proximidade dos atores.

De maneira geral, o espaço-geográfico enquanto lócus ativo do desenvolvimento foi pouco considerado até meados dos anos 1970. Reduzido até então como mero suporte de atividades econômicas e de moradia, o território passou a ser percebido como um ator chave na promoção da competitividade, fonte em potencial de recursos diferenciados e únicos, ligados à identidade dos locais e fundamentais em dinâmicas de desenvolvimento sustentável (Lacour, 1985): é o próprio território como patrimônio.

O patrimônio territorial, grosso modo, pode ser dividido em recursos e ativos (materiais e imateriais), cuja diferença reside no fato dos primeiros ainda não serem valorizados nos mercados, mas possuem essa potencialidade. Já os ativos são aqueles que apresentam variados graus de inserção mercadológica (Colletis e Pecqueur, 2005).

Tanto os recursos quanto os ativos podem ser genéricos e específicos. Os genéricos podem ser totalmente transferíveis, independente da aptidão do lugar e dos atores por quem são produzidos. Já os específicos são de difícil transferência, pois resultam de um processo de negociação entre atores sociais que dispõem de diferentes competências funcionais e percepções dos problemas (Pecqueur, 2004). No turismo, a existência de recursos e ativos territoriais específicos pode afetar positivamente a competitividade de um destino.  

Nesse contexto de promoção de desenvolvimento territorial, a revalorização dos produtos chamados artesanais, coloniais, da roça, com diferenciais ligados a origem, é um tema emergente e estratégico, fruto de mudanças nos hábitos de consumo da população, e que tem recebido o nome de “economia das singularidades”. Tal qual no mundo das artes, nesses mercados circulam produtos que são, antes de tudo, construções imateriais e simbólicas, repletos de atributos constituídos ora pelo saber fazer, ora pelo ambiente, e outras vezes, por uma interação entre essas variáveis – os produtos com terroir. Dentre os produtos singulares, vem chamando a atenção os detentores de diferenciais ligados a sua origem, em que as Indicações Geográficas (IGs) são os dispositivos mais conhecidos que sintetizam esse vínculo (Niederle & Wesz Junior, 2018).

A IG é um nome geográfico que identifica um produto ou serviço como originário de uma área geográfica delimitada quando determinada qualidade, reputação ou outra característica é essencialmente atribuída a essa origem geográfica (Brasil, 2019). A Lei nº 9.279/96 concedeu proteção às IGs no seu artigo 2, e sua regulamentação está disposta nos artigos 176 a 182 (Brasil, 1996). No Brasil, as IGs dividem-se em duas tipologias:

  • INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (IP): é o nome geográfico de localidade ou região que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço;
  • DENOMINAÇÃO DE ORIGEM (DO): é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Em termos de Direitos de Propriedade Industrial são equivalentes, não existindo hierarquia ou ordem de importância entre si. Ambas as figuras cumprem a mesma função: proteger o nome geográfico reconhecido e garantir a origem e a tipicidade de um produto ou serviço (Brasil, 2019).

Historicamente, no mundo, a primeira intervenção estatal na proteção de uma IG ocorreu em 1756, quando os produtores do Vinho do Porto, em Portugal, procuraram o então Primeiro-Ministro do Reino, Marquês de Pombal, em virtude da queda nas exportações do produto para a Inglaterra. O Vinho do Porto havia adquirido uma grande notoriedade, o que fez com que vinhos de outras regiões passassem a se utilizar da denominação “do Porto”, ocasionando redução no preço dos negócios dos produtores portugueses. Em face disso, o Marquês de Pombal realizou determinados atos visando à proteção do Vinho do Porto. Primeiro, agrupou os produtores na Companhia dos Vinhos do Porto. Em seguida, determinou delimitar a área de produção – não era possível proteger a origem do produto sem conhecer sua exata área de produção. Como também não era possível proteger um produto sem descrevê-lo com exatidão; assim decidiu estudar, definir e fixar as características do Vinho do Porto e suas regras de produção. Por fim, mandou registrar legalmente, por decreto, o nome Porto para vinhos, criando, assim, a primeira Denominação de Origem Protegida (Brasil, 2021).

No Brasil, o tema só foi incorporado a agenda política e produtiva muitos anos depois. Motivados por falsificações que estavam ocorrendo em alguns países e que minavam com oportunidades de negócios, a Cachaça foi a primeira IG nacional, que foi instituída pelo Decreto nº 4.062/2001, sendo a única outorgada no país por decreto presidencial. Na esteira dessa ação, a primeira IG do país a seguir as normativas da Lei nº 9.279/96 foi o Vale dos Vinhedos, em 2002, na modalidade Indicação de Procedência (IP) (Brasil, 2021).

Santa Catarina, por sua vez, apesar de reconhecida por sua diversidade geográfica, climática, cultural e étnica, e em razão disso possuir uma série de recursos e ativos territoriais específicos, despertou apenas nos últimos anos para o tema das IGs. A primeira IG catarinense é a Vales da Uva Goethe, no sul do estado, para vinhos e espumantes da cultivar Goethe, registrada há pouco menos de 10 anos, em 2012. Somente em 2019 é que a segunda IG catarinense foi conquistada, a Banana da Região de Corupá, seguida em 2020 pela IG Campos de Cima da Serra – que integra municípios catarinenses e gaúchos, para o produto Queijo Artesanal Serrano.

Em 2021, após anos de um trabalho interinstitucional complexo, envolvendo o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC), a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri) e entidades locais, o estado em questão foi contemplado com mais três IGs, ancoradas principalmente na região da Serra Catarinense: Vinhos de Altitude de Santa Catarina; Maçã Fuji da Região de São Joaquim e; Mel de Melato da Bracatinga do Planalto Sul Brasileiro (essa última envolve municípios catarinenses, gaúchos e paranaenses). Juntas, as três IGs impactam em mais de 150 municípios e em cerca de três mil produtores (Sebrae/SC, 2020)..

A IG é um direito coletivo e exclusivo, ou seja, somente os produtores do produto ou prestadores do serviço estabelecidos dentro da área delimitada da IG são seus titulares. Além disso, o uso da IG está condicionado ao cumprimento das normas do Caderno de Especificações Técnicas e sujeito ao controle definido pela sua entidade representativa no território delimitado (Brasil, 2019), o que pode implicar numa padronização do produto sob a justificativa de manter suas características notórias tradicionais, o que é bastante discutido no texto de Niederle & Wesz Junior (2018).

Além disso, críticas têm recaído sobre o modo como um seleto grupo de profissionais interfere decisivamente na ‘dessingularização’ dos alimentos, na medida em que seus índices e classificações criam padrões globais homogêneos (Niederle & Wesz Junior, 2018), incluindo aqui um portfólio de produtos com e sem registro de IG.

Assim como nos produtos ditos artesanais e coloniais, as IGs correm o risco de perderem parte de suas singularidades em razão da padronização de processos produtivos, sejam de ordem legal – frente a mudanças na legislação, sejam do próprio processo de estruturação do pedido de registro da IG, que busca em algum grau normatizar receitas e nortear os produtores envolvidos com os requisitos mínimos de produção. Para Niederle & Wesz Junior (2018), as IGs passaram a atuar como dispositivos híbridos e contraditórios. Por um lado, enfatizam o enraizamento sociocultural do produto no território onde é produzido, valorizando ativos intangíveis que são de difícil transposição para outros territórios; doutro lado, são ajustadas para agir como catalisadoras de inovações que levam à padronização e, muitas vezes, colocam em risco o vínculo dos produtos com o terroir, com chances de descaracterizá-los.

E aqui não se trata somente de uma discussão envolvendo o Caderno de Especificações Técnicas das IGs, um documento aprovado pelos próprios produtores que em consonância com a regulamentação nacional, especifica as práticas de produção, processamento, comercialização, monitoramento e controle dos produtos. Outros dois pontos chamam a atenção: o ambiente de inovação em produtos promovido e estimulado pelo registro da IG e; o selo nos rótulos com a representação gráfica da IG (Niederle & Wesz Junior, 2018).

Quanto à questão da inovação, toma-se o caso da IG catarinense Vales da Uva Goethe. Num diagnóstico realizado pelo Sebrae/SC (2020), dois elementos chamam a atenção: a diferença crescente no número de rótulos de vinhos elaborados na região com a cultivar Goethe, e o uso cada vez menor da embalagem histórica, do tipo garrafão. A pesquisa mostrou que antes de 2012, pré-registro de IG, havia apenas cinco rótulos de vinhos. Em 2019, esse número chegou a 21. É inegável que esses dados demonstram uma adaptação das vinícolas a hábitos e tendências contemporâneas de consumo de vinhos, que vem garantindo a sobrevivência desses empreendimentos. Mas quando se observa um desuso dos garrafões, que tradicionalmente eram utilizados na região, associado a adoção de técnicas modernas de produção de vinhos – que segundo Niederle & Wesz Junior (2018), podem levar a produção de bebidas com características relativamente similares, criando um sabor padronizado, em que a diversidade entre as regiões vinícolas deixa de ser importante – emerge uma preocupação relacionada a autenticidade do histórico vinho regional Goethe: as inúmeras inovações e ajustes em processos produtivos nas vinícolas ao longo desses dez anos levaram a descaracterização do produto tradicional? Ressalta-se que as cinco vinícolas de 2012 são as mesmas de 2020, ou seja, apesar de nenhuma ter falido, nem uma nova foi inaugurada.

Quanto aos selos com as representações gráficas das IGs, que deveriam ser desenvolvidos com uma identidade visual que procura sintetizar as nuances e especificidades do território e do produto, sua construção pode levantar diversas controvérsias. Na maioria das vezes, há priorização daquilo que o movimento estético valoriza frente ao que o cívico estima: o uso apenas das imagens do produto, e não dos seus elementos diferenciadores, ligados ao seu território de origem. A ausência da representação humana nos selos é regra, com raras exceções (Niederle & Wesz Junior, 2018). Num recorte utilizando o estado de Santa Catarina, isso pode ser observado nas figuras 1 e 2, que retratam tanto as IGs registradas quanto as em processo de construção.

Figura 1 – Representações gráficas das IGs registradas de Santa Catarina.
Figura 2 – Representações gráficas das IGs de Santa Catarina em processo de construção (adaptado de Sebrae/SC, 2020).

Esses problemas já tangíveis, ligados a padronização dos produtos e a uma construção de identidade visual que não é inclusiva na sua concepção, ou seja, não dá ênfase nem voz ao território e a seus habitantes, mas apenas ao produto, demonstram que os processos de construção de IGs devem ser repensados, para que os produtos e territórios registrados possam manter sua autenticidade, gerar inclusão e competir em bases mercadológicas ligadas a economia das singularidades.

Santa Catarina despertou para o tema, mas precisa rever o “como fazer acontecer” suas IGs, vinculando-o a ações de desenvolvimento territorial, e utilizando metodologias que não levem a descaracterização dos atributos notórios e tradicionais dos produtos. As seis IGs que o estado ostenta já dão esses sinais..

Conclusões

As IGs podem ser entendidas como um sistema de proteção (ao consumidor e ao agricultor); uma ferramenta de marketing (enfatizando os diferenciais [territoriais] de um produto ou serviço); um mecanismo de desenvolvimento (uma vez que pode influenciar a geração e manutenção de empregos, distribuição de renda, identidade local, qualidade de vida etc.); e resgate e preservação cultural e ambiental, incluindo a agrobiodiversidade (Medeiros, Passador, & Passador, 2016).

Doutro lado, o ambiente de inovação estimulado por uma IG pode levar a descaracterização de um produto – exatamente o contrário defendido por esse sinal distintivo. Isso está relacionado a padronização na produção, promovidos por técnicos em ações de melhorias de processos, e também na comunicação visual dos produtos, incluindo aí embalagens e a própria representação gráfica da IG, impressa nos selos que estão nos rótulos, e que numa análise das seis IGs de Santa Catarina, já deixam claro essa fragilidade, que dá ênfase somente ao produto, deixando de lado as questões geográficas e o saber-fazer vinculado ao território. Os dois problemas apontados podem dissipar os conceitos de territorialidade e de tipicidade, afetando assim a competitividade e sustentabilidade das agriculturas familiares brasileiras, que em função disso têm se adaptado – e por vezes se descaracterizado – para incluírem-se em uma nova Ordem Doméstica, como apontado no texto de Niederle & Wesz Junior (2018). Em síntese, dadas às questões de mercado apontadas no texto, as singularidades dos produtos brasileiros diferenciados pela origem – e registrados como IGs – podem se dissolver como “castelos de areia”, e as iniciativas de desenvolvimento embasadas na valorização dos recursos territoriais – e no turismo – podem perder força num país que acordou a pouco tempo para essa estratégia.


Por Alan David Claumann – Analista Técnico do Sebrae/SC. Doutorando no Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas da Universidade Federal de Santa Catarina.


Referências:

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedadeindustrial. Diário Oficial da União, 15 mai. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Guia das Indicações Geográficas – Conceitos. 2019. Disponível em: <https://datasebrae.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Guia-das-IGs-Conceitos- Interativo.pdf>. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Curso Básico de Indicações Geográficas. 2021.

COLLETIS, G.; PECQUEUR, B. Révélation de ressources spécifiques et coordination située.Economie & Institutions, p. 51-74, 2005. Disponível em: <https://ei.revues.org/900>. Acesso em: 20 out. 2020.

LACOUR, C. Espace et développement: des enjeux théoriques nouveaux face aux contradictionsdes sociétés contemporaines. Revue d’Économie Régionale et Urbaine. Bordeaux, ASRDLF, n° 5, p. 837-847, 1985.

MEDEIROS, M. de L., PASSADOR, C. S., & PASSADOR, J. L. Implications of geographical indications: a comprehensive review of papers listed in CAPES’ journal database. RAI – Revista de Administração e Inovação, 13(4), 315–329. 2016.

NIEDERLE, P.A.; WESZ JUNIOR, V.J. As novas ordens alimentares. Porto Alegre: Editora da UFRGS. 2018. Capítulo 4: Crise e resiliência da ordem doméstica – (p.171-218).              E-book.                                   Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1KLYh0VV5mGfYY44vTw67_cL8dtgQo5Wb/view?usp=sharing>. Acesso em: 05 jul. 2021.

PECQUEUR, B. (éd.). Dynamiques territoriales et mutations économiques. Paris, L’Harmattan, 1996.

PECQUEUR. B. Qualidade e desenvolvimento territorial: a hipótese da cesta de bens e de serviçosterritorializados. Eisforia, Florianópolis, v. 4, p.135-154. 2006.

SEBRAE/SC. Programa Origem Santa Catarina: Indicações Geográficas. 2020.


*o texto acima foi enviado voluntariamente para a seção Opinião do Blog do Observatório da Gastronomia.

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