Data: 24/06/2020 Tempo: 02min de leitura Categoria: Alimentação Visualizações: 693 visualizações
Por: Nathália Bernardinetti

Aprovada a lei que permite a doação de excedentes de alimentos para consumo humano.

A lei 14.016, aprovada na última terça-feira, autoriza a doação de de alimentos in natura, industrializados e refeições prontas não comercializadas e que ainda estejam próprios para o consumo. Empresas como hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos, podem realizar a doação via entidades beneficentes ou poder público.

Os alimentos devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, íntegros e com segurança sanitária, mesmo que a embalagem esteja danificada. Também devem ser mantidas as suas propriedades nutricionais.

De acordo com a lei, os beneficiados são pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou risco alimentar ou nutricional.

Em relação a punições advindas da doação o Artigo 3º esclarece, “o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo”, ou seja, com a intenção de causar danos a outras pessoas.

Para assegurar que o alimento excedente chegue em segurança ao receptor final, tanto o doador quanto o intermediário devem certificar-se de seguir os protocolos já determinados pela Vigilância Sanitária (RDC 216), cuidando da temperatura em que esse alimento será mantido e com orientações para prazo de consumo. No caso de excedentes quentes “a temperatura para consumo deve estar acima de 60º por no máximo 6 horas, ou seja, isto precisa ser respeitado para que este alimento esteja em perfeito estado e esta comprovação deve ser feita através de planilhas”, comenta Isaura H. Clemente, nutricionista gestora do Programa Senac de Segurança de Alimentos. A alternativa é passar o alimento pelo processo de resfriamento, conforme orientações da Vigilância Sanitária, e, aquecê-lo antes do consumo.

 

RDC 216 – item 4.8.15 – Após serem submetidos à cocção, os alimentos preparados devem ser mantidos em condições de tempo e de temperatura que não favoreçam a multiplicação microbiana. Para conservação a quente, os alimentos devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas. Para conservação sob refrigeração ou congelamento, os alimentos devem ser previamente submetidos ao processo de resfriamento.
RDC 216 – item 4.8.16 – O processo de resfriamento de um alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada e a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam a multiplicação microbiana. A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60ºC (sessenta graus Celsius) a 10ºC (dez graus Celsius) em até duas horas. Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigeração a temperaturas inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), ou congelado à temperatura igual ou inferior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).

 

Fontes de referência:

Lei 14.016, 23 de junho de 2020

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 216/2004

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